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terça-feira, 4 de setembro de 2007

DIREITOS HUMANOS DO CONCEBIDO

Diviol: Direitos do concebido

Declaração dos direitos humanos do concebido
MÉXICO, segunda-feira, 3 de setembro de 2007 (ZENIT.org).- Publicamos a seguir a Declaração dos direitos humanos do concebido, redigida por cerca de cem especialistas em direito, bioética, medicina, educadores e outros atores sociais, junto à Igreja no México. A declaração será enviada ao Parlamento e a outros organismos, como a ONU.

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Declaração dos direitos humanos do concebido
Princípio 1: Todo Concebido, homem ou mulher, deficiente ou não, desfrutará dos direitos enunciados nesta Declaração.
Princípio 2: Todo Concebido tem direito a que se lhe reconheça como um indivíduo da espécie humana e, pelo mesmo, conta com todos os direitos humanos reconhecidos pela ONU, pelos organismos internacionais e pelas constituições dos Estados.
Princípio 3: Todo Concebido tem direito a que se lhe reconheça sua individualidade, tanto que seu código genético próprio é único e irrepetível e, pelo mesmo, diferente do de seus progenitores.
Princípio 4: Todo Concebido tem direito a que se reconheça e respeite nele o valor supremo da vida, desde o momento da concepção até sua morte natural e, pelo mesmo, deverá ser respeitado e cuidado este direito ao longo de todo seu processo de vida no seio materno e, uma vez nascido, fora dele.
Princípio 5: O valor supremo da vida do Concebido deve ser o princípio reitor de quem tem a responsabilidade de velar por seu desenvolvimento integral. Tal responsabilidade recai, em primeiro termo, em seus pais, e de maneira subsidiária em seus demais familiares, na sociedade e no Estado.
Princípio 6: Todo Concebido deverá ser protegido de qualquer tipo de discriminação por motivo de raça, etnia, condição genética, sexo, origem social, situação econômica, dele ou de seus progenitores.
Princípio 7: O Concebido é um indivíduo em desenvolvimento, com seus direitos específicos, que não pode reclamá-los nem exigi-los por razões próprias desta etapa de sua vida, pelo que se impõe a seus pais, à sociedade e ao Estado a obrigação irrenunciável de velar por seu respeito.
Princípio 8: Todo Concebido, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua individualidade, deverá fazê-lo sob o amparo e responsabilidade de seus pais e, em todo caso, em um ambiente de afeto e de segurança. A mulher grávida deverá contar com os cuidados próprios e atenções especiais deste período.
Princípio 9: Todo Concebido disporá das oportunidades e serviços dispensados pela lei e por outros meios, em condições de liberdade e dignidade, para que possa desenvolver-se física, mental, espiritual e socialmente, de forma integral; com este fim deverão proporcionar-se, tanto a ele como a sua mãe, cuidados especiais.
Princípio 10: Todo Concebido tem direito a uma nacionalidade, e o Estado deverá reconhecer e proteger todos seus direitos.
Mais informação em www.derechosdelconcebido.org.mx